Em resposta a consulta, o Tribunal Pleno asseverou que, do total dos gastos com a alíquota de contribuição suplementar, destinada à amortização do déficit técnico atuarial do fundo previdenciário municipal (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), somente poderão ser computados como despesas do ensino (inclusive Fundeb) ou da saúde os valores que se relacionarem aos profissionais, nos termos da legislação vigente. O relator, Cons. Elmo Braz, adotou, em sua resposta, o parecer elaborado pelo Auditor Hamilton Coelho. De início, lembrou que a Constituição da República, ao dispor sobre o RPPS (art. 40), determinou o estabelecimento de critérios que preservassem o equilíbrio financeiro (garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro) e atuarial (garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo) dos respectivos Fundos. Sublinhou que, seguindo diretriz constitucional, a Lei 9.717/98 trouxe regras importantes (arts. 1º, I, e 2º, § 1º) sobre a matéria e a Portaria do Ministério da Previdência Social 403/08 dispôs (art. 18, caput, e 19, § 1º) sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos regimes próprios de previdência dos entes federados. A partir dos mencionados dispositivos, ponderou que, nos casos em que a avaliação atuarial aponta déficit (ou seja, o fluxo das receitas estimadas não é suficiente para suportar as obrigações projetadas com pagamento de benefício), o ente responsável deve implementar um plano de amortização com a finalidade de equacioná-lo, podendo optar pela instituição de alíquota de contribuição patronal suplementar, ou, alternativamente, pela realização de aportes periódicos ao fundo previdenciário. Explicou que a diferença fundamental entre as duas modalidades consiste na possibilidade de apenas a primeira ser considerada como despesa de pessoal. Quanto à classificação dos valores despendidos pelo Município a título de alíquota patronal suplementar, lembrou o conteúdo das INTCs 13/08 e 19/08, que contêm normas a serem observadas para assegurar a aplicação dos percentuais mínimos exigidos na educação e na saúde, respectivamente. Afirmou que os encargos sociais – que constituem obrigações patronais – incidentes sobre a folha de pagamento dos profissionais da educação são considerados despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e, logo, as despesas decorrentes das obrigações patronais previdenciárias seriam parte integrante do pagamento dos profissionais do magistério locais, devendo estar incluídas no percentual de 60% por constituírem despesas de pessoal, classificadas na categoria econômica das Despesas de Custeio (arts. 12 e 13 da Lei 4.320/64) e demonstradas segundo o Anexo III da INTC 03/07. Continuou o raciocínio afirmando ser possível evidenciar, no total gasto a título de alíquota suplementar, a fração recolhida em função dos servidores vinculados ao ensino infantil e fundamental, havendo a possibilidade de esta parcela ser considerada como despesa do ensino e também ser custeada com recursos do Fundeb, a teor do disposto no art. 11 da INTC 13/08.E ainda, assentou que, se aferível o valor correspondente aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, tal importância poderá ser computada nos 60% a que se refere o mesmo artigo. Acrescentou que se for possível determinar, do total despendido com a alíquota de amortização previdenciária, o valor que diz respeito aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, este poderá ser considerado despesa com ações e serviços públicos de saúde. O parecer foi aprovado por unanimidade na sessão do Tribunal Pleno do dia 31.08.11, ocasião em que o Cons. Sebastião Helvecio manifestou-se , em sede de retorno de vista, favoravelmente ao parecer exarado pelo relator (Consulta n. 837.548, Rel. Cons. Elmo Braz, 31.08.11).
Ficou com alguma dúvida sobre o tema?