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Nova Portaria modifica os critérios para emissão do CRP dos RPPS em extinção

06 de agosto de 2012 3 min de leitura

Portaria nº 347. A nova portaria altera as Portarias MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, e a Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008.

De acordo com o novo texto, os municípios que extinguirem os seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), por meio da vinculação dos servidores efetivos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), terão um novo procedimento a cumprir. Anteriormente, o registro desta extinção pelo MPS só era efetuado após a realização de uma auditoria prévia para avaliação de diversos requisitos previstos na Lei 9.717/98 e nas normas gerais do MPS, com a presença de auditor-fiscal do ministério no ente federativo.

Agora, com a nova regulamentação, os entes que pretendam finalizar os seus  RPPS e transferir seus servidores para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deverão enviar a legislação municipal que trata do encerramento do
RPPS e demais documentações. A partir deste recebimento, passam imediatamente a vigorar, para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), somente os critérios previstos para os RPPS em extinção, em número reduzido em comparação com aqueles exigidos para os demais. A auditoria direta ocorrerá posteriormente, para verificação das informações encaminhadas pelo ente ao MPS sem, no entanto, condicionar o fim do RPPS ao seu término.

Por outro lado, o novo texto traz também uma nova documentação que passou a ser exigida aos RPPS em extinção a partir do bimestre julho/agosto de 2012, o Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR). Com essa nova exigência, o Ministério pretende ter um maior controle sobre a destinação de recursos acumulados pelo RPPS após o seu encerramento, que somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios e da compensação
financeira entre os regimes de previdência, bem como o cumprimento por parte dos gestores de suas obrigações com os servidores.

Outra novidade trazida pela Portaria nº 347 é a possibilidade de parcelamento de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias e anteriores a janeiro de 2009 em até 240 prestações mensais. Antes, só era possível quitar estes débitos em, no máximo, 60 parcelas. O parcelamento da dívida precisa estar previsto em Lei municipal e contar com termo de acordo específico.

Fonte: www.assimpasc.org.br

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